Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por carência superveniente de interesse processual quanto ao devedor originário. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, em caso de gratuidade. Sem honorários advocatícios na espécie. P.R.I., arquivando-se oportunamente.