Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4003243-90.2026.8.26.0156/SP
AUTOR : LUCIANO GOMES
ADVOGADO(A) : ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB SP459712)
SENTENÇA
Não regularizada a inicial no prazo assinalado, é o caso de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Por tais motivos, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I do CPC.