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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 381.784

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/12/2018
Publicação
DJe 12/12/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO PARCIAL DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO CARGO POR UM DOS CORRÉUS. REMESSA DO PROCESSO PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. PERDA DO OBJETO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto.

3. Eventual inversão ou supressão de algum ato processual, ou mesmo o desrespeito a alguma regra processual penal, só podem conduzir à nulidade do feito se houver prejuízo às partes.

4. Na espécie, diante dos indícios de envolvimento do prefeito municipal nos fatos investigados, o próprio magistrado singular determinou a separação do processo e encaminhamento de cópias ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que, a princípio, evidenciaria a não observância do princípio do juiz natural no caso.

5. Ocorre que o então Prefeito Municipal, autoridade que detinha foro por prerrogativa de função e que ensejou a remessa dos autos à Corte de origem, não foi reeleito, não havendo, assim, motivos que justifiquem a permanência do processo na instância superior.

6. Não estando mais presente a razão que ensejou a fixação da competência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e inexistindo no procedimento investigatório acusados que detenham foro por prerrogativa de função, não há que se falar em anulação da decisão que determinou o desmembramento do feito, já que todos serão eventualmente processados e julgados em primeiro grau de jurisdição. Precedente.

7. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"Acerca das ações penais originárias, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, na esteira de precedentes do Pretório Excelso, tem entendido que compete ao Tribunal de Justiça, diante da notícia do envolvimento de agente público detentor de foro por prerrogativa, decidir acerca da viabilidade da investigação, bem como sobre a necessidade ou não de desmembramento dos autos, em observância ao princípio do juiz natural".