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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 78.162

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
27/11/2018
Publicação
DJe 10/12/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. APURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEPÓSITO EM DINHEIRO EM CONTA DE ESPOSA DE DENUNCIADO. SUPOSTO DESVIO DE VERBAS DA EBCT EM FAVOR DO HOSPITAL BALBINO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A despeito de constituir garantia constitucional individual, identificada como cláusula pétrea, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas tem, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituindo, entretanto, direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que a autorização do afastamento do bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" (MS 25812 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, publicado em DJ 23-2-2006).

3. Depreende-se, portanto, que os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.

4. Na espécie, constatou-se a existência de indícios da prática do crime previsto no artigo 1º da lei 9.613/98 - branqueamento de capitais - além de, possivelmente, o delito tipificado no art. 312 do CP e demonstrada que a medida de afastamento do sigilo bancário dos recorrentes era imprescindível ao prosseguimento das apurações, inexiste ilegalidade da medida.

5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. THIAGO GUILHERME NOLASCO (P/RECTES) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Notas

Processo referente à Operação Titanium.