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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1114153-59.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1114153-59.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão do abono complementar (Decreto Estadual nº 62.500/2017) na base de cálculo para fins de evolução funcional em faixas e níveis da carreira do magistério público estadual; b) determinar que a ré cumpra a obrigação de fazer consistente no recálculo da evolução funcional (letras e níveis) da parte autora com a integração do abono complementar em sua base de cálculo, bem como proceda ao respectivo apostilamento do direito no prontuário e nos demonstrativos de pagamento da servidora no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; c) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do recálculo da evolução funcional e seus reflexos legais no 13º salário, férias e terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores à distribuição do feito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1114153-59.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Francieli Aparecida Bernardes Shiraishi - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e cobrança ajuizada por FRANCIELI APARECIDA BERNARDES SHIRAISHI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP (fls. 1/18). A autora, professora da rede pública estadual, alega que recebe a parcela denominadada "Abono Complementar" (Decreto Estadual nº 62.500/2017), instituída para atingir o Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), todavia o réu desconsidera referida verba remuneratória na base de cálculo da evolução funcional em faixas e níveis (LCE nº 836/97 e alterações posteriores), gerando achatamento salarial. Requer a inclusão do abono na base da evolução funcional, o apostilamento do direito e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, instruindo a inicial com procuração e documentos (fls. 19/130). A ré apresentou contestação (fls. 138/146). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade da sistemática aplicada com base no Decreto Estadual nº 62.500/2017, sustentando a natureza transitória do abono complementar, a ausência de direito à incidência em cascata (art. 37, XIV, da CF) e o desrespeito à Separação dos Poderes. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e a impugnação dos cálculos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria posta em debate é exclusivamente de direito e a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela FESP às fls. 139 não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática lógica, causa de pedir clara e pedidos juridicamente possíveis e determinados. A compreensão da pretensão autoral foi plena, tanto que permitiu ao ente público a formulação de ampla e exauriente defesa de mérito. Afasto, pois, a preliminar. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, ao exame de mérito. A controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão da parcela nominada "Abono Complementar", instituída pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 em regulamentação à Lei Federal nº 11.738/2008, na base de cálculo da evolução funcional por faixas e níveis da carreira do magistério público estadual (disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 836/1997 e diplomas posteriores). A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A norma federal define que o piso salarial nacional é o valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério. Para dar cumprimento à referida norma federal, o Estado de São Paulo editou o Decreto Estadual nº 62.500/2017, instituindo o abono complementar devido aos servidores do quadro do magistério cuja retribuição global seja inferior ao piso nacional proporcional à jornada de trabalho. A despeito da redação do decreto estadual tentar restringir os reflexos do abono complementar, impõe-se reconhecer a sua indiscutível natureza remuneratória. Trata-se de verba gasta para remunerar o trabalho ordinário do docente, que compõe a contraprestação básica do cargo e sofre a incidência de descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. A carreira do magistério estadual é estruturada pelas Leis Complementares Estaduais nº 836/1997, 1.317/2018, 1.374/2022 e 1.388/2023 em faixas e níveis escalonados, nos quais o salto de cada grau de evolução funcional é fixado em percentual calculado sobre o vencimento do cargo. Ao manter o vencimento-base nominal congelado em patamar inferior ao piso nacional e pagar a diferença por meio de abono desvinculado da carreira, a Administração Pública provoca o esvaziamento da evolução funcional conquistada pelo servidor. Tal prática retira a eficácia da progressão por letras e níveis, reduzindo artificialmente a remuneração real do docente. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.426.210/RS), firmou a tese de que, quando a legislação local estabelece a vinculação proporcional entre os níveis da carreira e o vencimento inicial, o reajuste do piso salarial nacional do magistério deve refletir sobre toda a carreira de forma escalonada. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a jurisprudência é no sentido de que o abono complementar possui natureza de vencimento e deve refletir na evolução funcional em letras e níveis. Sobre a matéria, assim já decidiram as Turmas Recursais de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. ABONO COMPLEMENTAR. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LETRAS E NÍVEIS. LC Nº 836/1997. TEMA 911/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu o direito de professora estadual à inclusão do abono complementar (Decreto Estadual nº 62.500/2017) na base de cálculo da evolução funcional em letras e níveis, com recálculo de vencimentos, reflexos em parcelas acessórias e pagamento de diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido configura inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se o abono complementar deve integrar a base de cálculo da evolução funcional em letras e níveis, à luz da Lei Federal nº 11.738/2008 e do Tema 911/STJ. III. Razões de decidir A preliminar de inépcia não se configura quando o pedido é determinado e há perfeita correlação entre causa de pedir e pedido. O Tema 911/STJ condiciona o reflexo do piso nacional à existência de vinculação normativa local entre os níveis de carreira e o vencimento inicial, condição satisfeita pelo art. 32, parágrafo único, da LC nº 836/1997. A manutenção de valores nominais defasados, compensada por abono externo à estrutura, desnatura o plano de carreira e produz achatamento salarial. Decreto estadual não pode neutralizar comando de lei federal nem esvaziar arquitetura remuneratória instituída por lei complementar. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Havendo carreira estruturada em níveis e faixas vinculados ao vencimento inicial por expressa previsão em lei local, o piso salarial nacional (Lei nº 11.738/2008) deve incidir de forma escalonada sobre toda a estrutura, nos termos do Tema 911/STJ, sendo ineficaz decreto estadual que restrinja tal reflexo." Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, caput, XIV, e 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; LC Estadual nº 836/1997, art. 32, parágrafo único; Decreto Estadual nº 62.500/2017, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 911 (REsp nº 1.426.210/RS, j. 23/11/2016); STF, ADI nº 4.167/DF; TJSP, RI nº 1034815-06.2024.8.26.0506 (j. 26/11/2025); TJSP, RI nº 1008834-06.2024.8.26.0625 (j. 28/03/2025). (Recurso Inominado Cível 1000043-80.2026.8.26.0333; Juiz Relator Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Macatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/06/2026) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. PROFESSORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL (LETRAS E NÍVEIS). CABIMENTO. VENCIMENTOS INTEGRAIS, ASSIM ENTENDIDO O PADRÃO MAIS AS VANTAGENS ADICIONAIS EFETIVAMENTE RECEBIDAS, SALVO AS EVENTUAIS. PISO SALARIAL DOCENTE, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, E REGULAMENTADO POR INÚMEROS DECRETOS ESTADUAIS SUBSEQUENTES, É VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Inominado Cível 1000057-64.2026.8.26.0333; Juiz Relator Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Macatuba -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/06/2026). Recurso inominado - Servidor público do magistério estadual - Inclusão do abono complementar previsto no Decreto Estadual 62.500/2017 na base de cálculo da evolução funcional (letras e níveis) - Possibilidade - Natureza de vencimento básico reconhecida - Aplicação escalonada conforme a Lei Complementar Estadual 836/1997 - Manutenção da estrutura da carreira - Recurso desprovido. (Recurso Inominado Cível 1000415-15.2026.8.26.0079; Juiz RelatorAlexandre Betini; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2026). Dessa forma, demonstrado que a parte autora é professor(a) integrante do quadro do magistério estadual e percebe o abono complementar, conforme holerites juntados aos autos, assiste-lhe o direito de ver recalculada a sua evolução funcional em faixas e níveis com a inclusão do abono complementar em sua base de cálculo, com o consequente recálculo de seus proventos e o pagamento das diferenças pecuniárias vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos legais devidos. Por conseguinte, a ré deve ser condenada a apostilar o direito e a pagar as diferenças salariais geradas no período não atingido pela prescrição quinquenal, contadas do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão do abono complementar (Decreto Estadual nº 62.500/2017) na base de cálculo para fins de evolução funcional em faixas e níveis da carreira do magistério público estadual; b) determinar que a ré cumpra a obrigação de fazer consistente no recálculo da evolução funcional (letras e níveis) da parte autora com a integração do abono complementar em sua base de cálculo, bem como proceda ao respectivo apostilamento do direito no prontuário e nos demonstrativos de pagamento da servidora no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; c) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do recálculo da evolução funcional e seus reflexos legais no 13º salário, férias e terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores à distribuição do feito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)