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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1027881-67.2023.8.26.0053

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1027881-67.2023.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de fls. 1803/1804 e fls. 1815/1817 formulados pelo exequente. Por conseguinte, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO INTEGRAL da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial e JULGO EXTINTO o processo, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o decurso de prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1027881-67.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Danilo Antônio Amaral - Laura Margarida Josefina Laganá - - Antônio de Godoy - - Robson Tadeu Buonarotti Ferreira e outro - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de obrigação de fazer decorrente de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 1027881-67.2023.8.26.0053. A r. sentença transitada em julgado julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para "converter o título de arquivamento das apurações preliminares (1037011/2018 e 51899/2019) para anuladas". A autarquia executada (CEETEPS) informou a satisfação da obrigação mediante a juntada da Informação Judicial SDJT 077/2026, com a anulação formal das aludidas apurações preliminares e determinação do respectivo arquivamento definitivo, requerendo a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se a fls. 1803/1804 e fls. 1815/1817. Alega que não houve o cumprimento integral da tutela, sustentando que a efetividade da ordem exige a neutralização de todos os atos e desdobramentos derivados de tais procedimentos administrativos. Requer que o executado seja compelido a publicar expressamente no Diário Oficial do Estado a anulação dos procedimentos nº 1037011/2018 e nº 518199/2019, bem como a anulação de todos os seus atos/documentos decorrentes ou desdobramentos. A autarquia manifestou-se oposto do pleito (fls. 1812/1814). Sustenta que a obrigação fixada no título executivo judicial era estrita e objetiva (converter o título do arquivamento para anulação) e que foi integralmente cumprida. Aduz que determinar publicações ou invalidações de desdobramentos extravasa os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502, 503, 141 e 492 do CPC), assinalando que apuração preliminar é procedimento interno sem previsão legal para publicação de anulação em Diário Oficial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido formulado pelo exequente não comporta acolhimento. A fase de cumprimento de sentença deve estrita observância ao comando do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 e art. 503 do CPC) e aos princípios da adstrição e da congruência (art. 141 e art. 492 do CPC). Na hipótese, o dispositivo da r. sentença exequenda definiu a obrigação do réu de modo preciso e delimitado: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face do requerido Centro Paula e Souza, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tão somente para converter o título de arquivamento das apurações preliminares (1037011/2018 e 51899/2019) para anuladas." Não houve no comando sentencial qualquer determinação no sentido de dar publicidade aos atos em Diário Oficial do Estado ou de promover a anulação genérica de supostos "desdobramentos". Trantando-se de apurações preliminares de natureza estritamente administrativa e interna, a conversão do motivo de seu encerramento para a anulação operou-se pelo ato praticado pela autoridade administrativa competente, conforme demonstrado a fls. 1795/1796 e 1812/1814. Por conseguinte, constata-se que a obrigação imposta no título foi integralmente satisfeita nos seus exatos termos. Modificar ou estender o alcance da condenação nesta fase processual importaria indevida ampliação da coisa julgada. Pretensões atinentes a eventuais atos autônomos ou desdobramentos ulteriores devem, se o caso, ser deduzidas pelas vias ordinárias próprias. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de fls. 1803/1804 e fls. 1815/1817 formulados pelo exequente. Por conseguinte, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO INTEGRAL da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial e JULGO EXTINTO o processo, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o decurso de prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP), REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP), ROBSON RODOLFO ONEDA (OAB 213309/SP), LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP), TAMIRES DOS SANTOS BUONAROTTI FERREIRA (OAB 445205/SP), ROSICLÉIA OLIVEIRA LOMES (OAB 499944/SP)