Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR os réus DJONYS RODRIGUES DEOLIVEIRA e ZENALDO SOARES LOPES como incursos no artigo 155, § 4º-B e § 4º-C, inciso II, duas vezes, um deles c/c o artigo 14, inciso II, tudo na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, além de 15 (quinze) dias-multa no patamar acima estabelecido. Conforme a determinação do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, não concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade em relação aos fatos aqui apurados, uma vez que a permanência deles no cárcere é necessária para a manutenção da ordem pública. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o fumus comissi delicti decorre da própria procedência da pretensão punitiva veiculada na denúncia, havendo prova da materialidade e indícios de autoria do crime atribuído. O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pela gravidade em concreto do crime praticado pelos réus, e do risco concreto de ele voltar a delinquir. Atentando-se, ainda, à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não existem garantias de que em liberdade não se afastarão do distrito da culpa. Recomendem-se ao cárcere em que se encontra. Por fim, a denúncia formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados a Santo Bartholomeu da Costa, no montante de R$ 1.505,00, assegurando-se aos acusados contraditório sobre a matéria. O prejuízo foi demonstrado pelos documentos bancários e confirmado pela vítima e pelos próprios acusados. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deverá ser fixado o valor mínimo de R$ 1.505,00 para reparação do dano material, obrigação solidária entre os acusados, sem prejuízo de ulterior apuração de eventual dano remanescente na esfera cível. Custas na forma da lei. Oportunamente, na linha do quanto manifestado às fls. 1211, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. P.I.C. Sao Jose do Rio Pardo, 30 de setembro de 2026. - ADV: JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE), JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE), JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE (OAB 29099/CE), JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE (OAB 29099/CE), DANIELA FERNANDES DA SILVA (OAB 32737/CE)