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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1003421-19.2026.8.26.0309

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1003421-19.2026.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança E.G.C.S., absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)

Inteiro teor

Processo 1003421-19.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.G.C.S. - Ante o exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança E.G.C.S., absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)