Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a autora Franciele Soares Santos ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora à taxa legal contados a partir do trânsito em julgado. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil.