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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 371.863

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/12/2018
Publicação
DJe 18/12/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE IDADE FEITA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, quando não observado, por si só, não induz à nulidade da prova produzida. Tal norma tem caráter de orientação às autoridades que devem velar pelo não induzimento das testemunhas, contudo, a diligência pode ser adaptada às circunstâncias do caso concreto.

2. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que não apenas o carteira de identidade e a certidão de nascimento fazem prova da idade para fins de incidência do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, mas também os documentos lavrados na delegacia de polícia, eis que dotados de fé pública.

3. A pena aplicada ao paciente foi majorada em razão das circunstâncias do delito, considerando que a forma como os acusados agiram intimidou de tal forma as vítimas que restou impossibilitada qualquer esboço de reação, justificando o incremento da pena na fração de 3/8 quando da aplicação do § 2º do art. 157 do Código de Processo Penal, não havendo falar em violação à Súmula n. 443 desta Corte Superior.

4. Agravo Regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.