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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 466.234

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/12/2018
Publicação
DJe 19/12/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. A pretensão de desclassificação para importunação ofensiva ao pudor não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.

3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade da conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que abordou adolescente de 13 anos que brincava com seus cachorros na praça, pegou-a à força pelos braços e tentou-lhe beijar na boca, não conseguindo consumar os atos libidinosos diversos da conjunção carnal por circunstâncias alheias à vontade, pois a vítima conseguiu se soltar.

5. A medida excepcional está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão das várias passagens contidas na sua folha de antecedentes criminais, o que justifica o encarceramento do paciente para se evitar a reiteração criminosa, bem como por conveniência da instrução criminal, em virtude de o paciente residir próximo à vítima.

6. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.