Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF. Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no SAJ.
Inteiro teor
Processo 1011767-82.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Elaine Teodoro Vicente - Vistos. Elaine Teodoro Vicente impetra mandado de segurança contra postura administrativa do PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro, objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição. Sobreveio requerimento de desistência formulado pela impetrante (fls. 56). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há qualquer impedimento à desistência da ação mandamental, até mesmo após a prolação da sentença, não havendo necessidade de concordância da impetrada/autoridade coatora, pois não se trata de "ré", como previsto no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Isso, pois, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, especificamente em sede de mandado de segurança, a desistência a qualquer tempo e independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890- AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/10/2014). Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência formulado. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF. Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no SAJ. P.I.C. - ADV: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS (OAB 276603/SP)