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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001643-33.2025.8.26.0411

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1001643-33.2025.8.26.0411

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço para: a) Fixar a guarda unilateral da menor M.C.Q.A em favor da mãe, LARA BEATRIZ CARDOSO DE QUEIROZ. b) Fixar as visitas em favor do pai da seguinte maneira: quinzenalmente, aos domingos, no ambiente materno. Dia dos Pais com o pai e Dia das Mães com a mãe. Natal: em anos ímpares, com o pai; em anos pares, com a mãe. Ano-Novo: em anos pares, com o pai; em anos ímpares, com a mãe. Férias escolares: divididas igualmente entre os pais, sem prejuízo dos pais, de comum acordo e a qualquer tempo, ajustar datas, horários, locais e períodos de convivência, inclusive ampliando-os, sempre em atenção ao melhor interesse da criança. c) Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em 30% sobre os seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos de INSS e IRPF, incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, exceto fundo de garantia), mediante desconto em folha de pagamento.Contudo, para o caso de desemprego ou trabalho informal, arbitro a obrigação alimentar devida em 30% do salário mínimo vigente, ficando inclusas nos valore acima as despesas extraordinárias, tais como serviços médicos, odontológicos, medicamentos, materiais escolares, uniformes etc. O depósito deverá ser realizado diretamente na seguinte conta da mãe (Lara Beatriz Cardoso de Queiroz) todo dia 10 de cada mês: Banco Nubank, agência 0001, conta 22263041-3. Não há incidência de custas, uma vez que valor da prestação mensal dos alimentos não supera 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor dado à causa. Sem embargo, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, eventualmente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados (fls. 10/11 e 66) com o valor respectivo previsto na tabela de honorários do convênio DPESP/OABSP. Caso, eventualmente, seja interposto recurso de apelação (inclusive na modalidade adesiva), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ex vi do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001643-33.2025.8.26.0411 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.Q.A. - W.A.S. - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço para: a) Fixar a guarda unilateral da menor M.C.Q.A em favor da mãe, LARA BEATRIZ CARDOSO DE QUEIROZ. b) Fixar as visitas em favor do pai da seguinte maneira: quinzenalmente, aos domingos, no ambiente materno. Dia dos Pais com o pai e Dia das Mães com a mãe. Natal: em anos ímpares, com o pai; em anos pares, com a mãe. Ano-Novo: em anos pares, com o pai; em anos ímpares, com a mãe. Férias escolares: divididas igualmente entre os pais, sem prejuízo dos pais, de comum acordo e a qualquer tempo, ajustar datas, horários, locais e períodos de convivência, inclusive ampliando-os, sempre em atenção ao melhor interesse da criança. c) Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em 30% sobre os seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos de INSS e IRPF, incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, exceto fundo de garantia), mediante desconto em folha de pagamento.Contudo, para o caso de desemprego ou trabalho informal, arbitro a obrigação alimentar devida em 30% do salário mínimo vigente, ficando inclusas nos valore acima as despesas extraordinárias, tais como serviços médicos, odontológicos, medicamentos, materiais escolares, uniformes etc. O depósito deverá ser realizado diretamente na seguinte conta da mãe (Lara Beatriz Cardoso de Queiroz) todo dia 10 de cada mês: Banco Nubank, agência 0001, conta 22263041-3. Não há incidência de custas, uma vez que valor da prestação mensal dos alimentos não supera 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor dado à causa. Sem embargo, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, eventualmente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados (fls. 10/11 e 66) com o valor respectivo previsto na tabela de honorários do convênio DPESP/OABSP. Caso, eventualmente, seja interposto recurso de apelação (inclusive na modalidade adesiva), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ex vi do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LAIDIANE FORTE TINO (OAB 263935/SP), ALAN DA SILVA CEVADA (OAB 471587/SP)