Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. A parte interessada no cumprimento provisório ou definitivo desta sentença deverá ajuizar incidente apartado que correrá em apenso a estes autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.