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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006712-55.2025.8.26.0003

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
4006712-55.2025.8.26.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. A parte interessada no cumprimento provisório ou definitivo desta sentença deverá ajuizar incidente apartado que correrá em apenso a estes autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006712-55.2025.8.26.0003/SP AUTOR : EDVALDO MIRANDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. A parte interessada no cumprimento provisório ou definitivo desta sentença deverá ajuizar incidente apartado que correrá em apenso a estes autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.