Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE o pedido movido por Elena Maria Castilha contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III.I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 . Publique-se e intime-se.