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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 105.139

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/02/2019
Publicação
DJe 14/02/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, o decreto prisional não apontou dados objetivos da suposta conduta perpetrada pelo recorrente. A garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a quantidade de substância entorpecente apreendida (2,9 gramas de cocaína e 7,2 gramas de maconha) e a existência de passagem criminal na menoridade (que dista 6 anos desse fato). O recorrente é tecnicamente primário e está segregado há 6 (seis) meses, o que torna a prisão preventiva desproporcional à possível pena que lhe poderá ser imposta, em caso de eventual condenação. Constrangimento ilegal configurado. 3. Recurso conhecido e provido para, com parecer favorável do Ministério Público Federal, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo local.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida:2,9 g de cocaína e 7,2 g de maconha.