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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 482.292

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/02/2019
Publicação
DJe 14/02/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INVIABILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. IDONEIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de ausência de mandado judicial e invasão de domicílio. O tráfico de drogas é um crime permanente e a situação de flagrância consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da Constituição Federal.

4. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se (i) a quantidade de substância entorpecente apreendida (70,873 kg de maconha, divididos em 116 tabletes); e (ii) dados da sua vida pregressa, notadamente por ser reincidente específico e estar vinculado a outras ações penais. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

6. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.

7. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não ampara, por si só, a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal". "[...] inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. [...]". "[...] eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade técnica, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, mesmo que tivessem sido comprovadas (o que não ocorreu, na espécie), não obstariam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 70,873 kg de maconha divididos em 116 tabletes.