Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001271-95.2026.8.26.0299

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1001271-95.2026.8.26.0299

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que: i) a verba Bonificação por Resultados integre a base de cálculo do terço constitucional de férias, das férias indenizadas, do décimo terceiro salário e da licença prêmio em pecúnia, com o pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal; e ii) a verba Abono FUNDEB integre a base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença prêmio em pecúnia, até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, com o pagamento dos atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal. A atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice IPCA. Os juros moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (sem utilização de índices aproximados). A partir de 09/12/2021, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios passam a ser calculados pela taxaSELIC (EC113/2021). Após a entrada em vigor da EC136/2025, em 10/09/2025, esta deve ser observada (a atualização monetária mais os juros corresponderão à variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano; ou então corresponderão à Taxa Selic, aplicando-se aquela que for menor). Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001271-95.2026.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Denilson Clovis Tomaz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que: i) a verba Bonificação por Resultados integre a base de cálculo do terço constitucional de férias, das férias indenizadas, do décimo terceiro salário e da licença prêmio em pecúnia, com o pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal; e ii) a verba Abono FUNDEB integre a base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença prêmio em pecúnia, até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, com o pagamento dos atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal. A atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice IPCA. Os juros moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (sem utilização de índices aproximados). A partir de 09/12/2021, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios passam a ser calculados pela taxaSELIC (EC113/2021). Após a entrada em vigor da EC136/2025, em 10/09/2025, esta deve ser observada (a atualização monetária mais os juros corresponderão à variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano; ou então corresponderão à Taxa Selic, aplicando-se aquela que for menor). Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)