Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO EM CRIME DIVERSO. ISONOMIA COM OUTROS CORRÉUS BENEFICIADOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PERGUNTAS FEITAS DIRETAMENTE AO RÉU PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESTEMUNHA OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA SEM A PRESENÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM ACOMPANHAR O ATO PESSOALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A denúncia descreve suficientemente a conduta dos 4 corréus que, em unidade de desígnios, perpetraram o roubo com utilização de violência que culminou na morte da vítima, não havendo falar em violação ao princípio da correlação. 2. Ainda que os disparos de arma de fogo que causaram diretamente o resultado morte não tenham sido efetuados pelo paciente, não é possível, na via do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar que o paciente tinha a intenção de participar de crime menos grave ou de que teve participação de menor importância.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não reconhecer a ocorrência de nulidade no fato de o acusado não acompanhar o depoimento de testemunha ouvida por precatória quando, regularmente intimado da expedição da carta, não manifestar interesse em acompanhar o ato pessoalmente. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há qualquer nulidade no fato de o representante do Ministério Público fazer as perguntas diretamente ao acusado.
5. Agravo desprovido.