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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 94.371

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/02/2019
Publicação
DJe 14/02/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. REMOÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COM MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS FIXADAS. PEDIDO QUE NÃO MODIFICA AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE IR E VIR DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus, nos termos da Constituição Federal - CF, destina-se a afastar ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que não ocorre no presente caso. Pretende a Defensoria Pública a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, contudo tal providência não modifica em nada as restrições à liberdade de ir e vir do paciente imposta pelo Juiz de primeiro grau.

2. As decisões das instâncias ordinárias sobre a necessidade de manutenção do uso da tornozeleira eletrônica encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido destacado que o recorrente não fez qualquer prova de que o equipamento impossibilitaria ou prejudicaria na execução de suas atividades laborais, bem como fez referência ao fato de o paciente responder a outra ação penal, o que justificava a manutenção do uso de equipamento visando a garantia da ordem pública.

3. Agravo Regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a determinação do uso de tornozeleira eletrônica não é imposição de um constrangimento ilegal, tendo em vista que se trata de medida expressamente prevista na legislação pátria e utilizada como medida cautelar alternativa à prisão".