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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4030862-66.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
4030862-66.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para declarar a ilegalidade da taxa de juros aplicada à Cédula de Crédito Bancário nº 0138781257/LAM e determinar o recálculo da obrigação com a aplicação da taxa de juros média praticada pelo mercado à época da contratação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, restituindo-se os valores pagos a mais à autora, de forma simples, autorizada a compensação com eventuais valores em aberto. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Ponho fim à fase cognitiva do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Vencida, pagará a ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4030862-66.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUZIA ALESSANDRA MARQUES CAMARGO ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB SP485534) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para declarar a ilegalidade da taxa de juros aplicada à Cédula de Crédito Bancário nº 0138781257/LAM e determinar o recálculo da obrigação com a aplicação da taxa de juros média praticada pelo mercado à época da contratação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, restituindo-se os valores pagos a mais à autora, de forma simples, autorizada a compensação com eventuais valores em aberto. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Ponho fim à fase cognitiva do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Vencida, pagará a ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.