Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para declarar a ilegalidade da taxa de juros aplicada à Cédula de Crédito Bancário nº 0138781257/LAM e determinar o recálculo da obrigação com a aplicação da taxa de juros média praticada pelo mercado à época da contratação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, restituindo-se os valores pagos a mais à autora, de forma simples, autorizada a compensação com eventuais valores em aberto. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Ponho fim à fase cognitiva do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Vencida, pagará a ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.