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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 104.937

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/02/2019
Publicação
DJe 14/02/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, POR CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Prejudicada, a rigor, a análise do tópico relacionado à regularidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, por perda superveniente do objeto (audiência realizada, sem a demonstração concreta de qualquer prejuízo). 2. De qualquer forma:

a) a decisão que determinou a produção antecipada de provas não se baseou em fundamentação exclusiva no mero decurso de tempo, mas sob a perspectiva concreta de testemunhas policiais militares e a possível não localização das testemunhas, não havendo, portanto, a violação ao disposto no enunciado sumular nº 455 do STJ; b) O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva (extraído do douto parecer ministerial).

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, inclusive nos casos de citação por edital, seguida do não comparecimento aos autos (artigo 366, do Código de Processo Penal).

4. No particular, o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Constam apenas nos autos tentativas em localizar o paciente e a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (RHC 83.020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017) 5. A necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, confirmando a medida liminar e com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] 'O Supremo Tribunal Federal rechaça a prisão preventiva decretada somente com base na gravidade em abstrato do delito ou mediante a repetição dos predicados legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação' [...]".