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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 439.348

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/02/2019
Publicação
DJe 15/02/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESE AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo elementos de prova que permitam aos jurados a escolha de qualquer das teses sustentadas pelas partes, não é cabível a declaração de nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal), como é o caso em questão, considerando a situação fático-probatória devidamente analisada pela Corte Estadual.

4. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.