Ementa
Ante o exposto, em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por M. P. DA S. em face de H. A. F. , extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Em relação ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, declaro que M. P. DA S. e H. A. F. viveram em união estável no período de dezembro/2016 a 24/04/2023, sob o regime patrimonial da comunhão parcial de bens; II) Em relação ao pedido de partilha sobre os bens que guarnecem a residência (duas camas de solteiro com colchões, cama da casal com box baú, três sofás, mesa com quatro cadeiras, rack, mesa de centro, aparador, quatro gaveteiros, três escrivaninhas, duas mesas e seis cadeiras de plásticos, uma cômoda e um guarda roupa infantil, fogão, geladeira, máquina de lavar roupas, freezer, microondas, máquina de café, air fryer, liquidificador, sanduicheira, batedeira, panela elétrica de pressão, panela elétrica de arroz, dois televisores, quatro ventiladores, um ar condicionado, monitor Samsung, notebook, Iphone XSmax, home theater, impressora cânon) determino que ficam partilhados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; III) em relação ao pedido de partilha dos direitos sobre os veículos Renault Clio RT 1.0, 16 V, ano modelo 2002, placas DEJ7D51, Renavam 00768965446 e Kia Cadenza EX 3.5 LV 6, ano modelo 2012, placas FFA3D88, Renavam 00371298261, e VW Virtus MF, ano modelo 2020, placas QWX4b13, Renavam 01212614329, determino que ficam partilhados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; IV) Estabelecer a guarda compartilhada das menores A. E. P. F. e A. F. entre os genitores, tendo como lar referencial a residência materna; e, V) Fixar o regime de visitas do réu ao(à)(s) menor(es) A. E. P. F. e A. F. da seguinte forma (desde que não prejudique a situação escolar delas): a) com a filha A. F., observada sua tenra idade, visitas aos sábados e domingos, em finais de semana alternados, retirando a filha na residência materna às 13 horas e devolvendo às 18 horas, sem pernoite; b) com a filha a. E. P. F. as visitas serão aos finais de alternados, retirando a filha na residência materna na sexta-feira às 19 horas e devolvendo-a no mesmo local no domingo às 19 horas; c) visitas em feriados e datas festivas alternados e metade das férias escolares de julho e janeiro; d) O requerido também poderá retirar as filhas livremente para passeios nos dias de semana, desde que não prejudique os compromissos escolares. Registre-se esta decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, constando regime da comunhão parcial de bens (NSCEJ, Tomo II, Capítulo XVII, itens 1, k e 118).
Inteiro teor
Processo 1006653-41.2023.8.26.0019 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.P.S. - H.A.F. - C) DISPOSITIVO Ante o exposto, em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por M. P. DA S. em face de H. A. F. , extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Em relação ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, declaro que M. P. DA S. e H. A. F. viveram em união estável no período de dezembro/2016 a 24/04/2023, sob o regime patrimonial da comunhão parcial de bens; II) Em relação ao pedido de partilha sobre os bens que guarnecem a residência (duas camas de solteiro com colchões, cama da casal com box baú, três sofás, mesa com quatro cadeiras, rack, mesa de centro, aparador, quatro gaveteiros, três escrivaninhas, duas mesas e seis cadeiras de plásticos, uma cômoda e um guarda roupa infantil, fogão, geladeira, máquina de lavar roupas, freezer, microondas, máquina de café, air fryer, liquidificador, sanduicheira, batedeira, panela elétrica de pressão, panela elétrica de arroz, dois televisores, quatro ventiladores, um ar condicionado, monitor Samsung, notebook, Iphone XSmax, home theater, impressora cânon) determino que ficam partilhados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; III) em relação ao pedido de partilha dos direitos sobre os veículos Renault Clio RT 1.0, 16 V, ano modelo 2002, placas DEJ7D51, Renavam 00768965446 e Kia Cadenza EX 3.5 LV 6, ano modelo 2012, placas FFA3D88, Renavam 00371298261, e VW Virtus MF, ano modelo 2020, placas QWX4b13, Renavam 01212614329, determino que ficam partilhados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; IV) Estabelecer a guarda compartilhada das menores A. E. P. F. e A. F. entre os genitores, tendo como lar referencial a residência materna; e, V) Fixar o regime de visitas do réu ao(à)(s) menor(es) A. E. P. F. e A. F. da seguinte forma (desde que não prejudique a situação escolar delas): a) com a filha A. F., observada sua tenra idade, visitas aos sábados e domingos, em finais de semana alternados, retirando a filha na residência materna às 13 horas e devolvendo às 18 horas, sem pernoite; b) com a filha a. E. P. F. as visitas serão aos finais de alternados, retirando a filha na residência materna na sexta-feira às 19 horas e devolvendo-a no mesmo local no domingo às 19 horas; c) visitas em feriados e datas festivas alternados e metade das férias escolares de julho e janeiro; d) O requerido também poderá retirar as filhas livremente para passeios nos dias de semana, desde que não prejudique os compromissos escolares. Registre-se esta decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, constando regime da comunhão parcial de bens (NSCEJ, Tomo II, Capítulo XVII, itens 1, k e 118). Eventual impasse sobre o futuro destino dos bens mencionados deverá ser discutido no âmbito do direito civil comum, tendo em vista que as partes passarão a detê-los, a partir do trânsito em julgado desta decisão, em condomínio. Cumpre lembrar às partes que, com a partilha pormenorizada dos referidos direitos/dívida, está exaurida a competência da Vara da Família e Sucessões. Assim, questões supervenientes a eles relacionadas deverão ser resolvidas no Juízo Cível. Registre-se que o benefício da gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial. A certidão de cartório/documento seguinte contendo a qualificação completa das partes deve ser impressa pelos interessados e faz parte integrante desta sentença e acompanhar o mandado de averbação. O feito prosseguirá em relação ao pedido de partilha dos valores de FGTS recebido pelo réu, eventuais saldos existentes em conta do requerido, empresa Hermann Arthur Flor Desenvolvimento Profissional, partilha de dívidas (feito em defesa) e o pedido de alimentos para a parte autora M. P. DA S. Após o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WASHINGTON LUIZ LEITE LANA (OAB 182383/MG), MAYNE ROBERTA HORTENSE (OAB 236444/SP)