Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas finais adicionais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a solução consensual da controvérsia nos autos da execução e a ausência de efetiva instauração do contraditório nos presentes embargos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.