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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4002639-06.2025.8.26.0079

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
4002639-06.2025.8.26.0079
Inteiro teor

Ementa

Embargos à Execução Nº 4002639-06.2025.8.26.0079/SP

EMBARGADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

ADVOGADO(A) : MIGUEL LUÍS CASTILHO MANSOR (OAB SP139405)

ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB SP067281)

ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB SP319139)

SENTENÇA

Por tais fundamentos, julgo improcedentes os embargos opostos, dando por extinto o processo, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I, 2ª parte). Por força do sucumbimento, arcará a parte vencida, que se isenta do pagamento das custas e despesas do processo porque beneficiária da gratuidade, que ora defiro, com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em dez por cento do valor atualizado dos embargos, que se presume idêntico ao da execução, e que serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Desde logo, arbitro os honorários do curador especial nomeado ao embargante (evento 1, OFIC2), nos termos do convênio de prestação de serviços de assistência judiciária gratuita celebrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil ? Secção São Paulo, no valor máximo previsto na tabela, expedindo-se, uma vez passada esta em julgado, a certidão respectiva. Com o trânsito, arquivem-se, trasladando-se cópia desta aos autos da execução respectiva.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4002639-06.2025.8.26.0079/SP EMBARGADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : MIGUEL LUÍS CASTILHO MANSOR (OAB SP139405) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB SP067281) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB SP319139) SENTENÇA Por tais fundamentos, julgo improcedentes os embargos opostos, dando por extinto o processo, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I, 2ª parte). Por força do sucumbimento, arcará a parte vencida, que se isenta do pagamento das custas e despesas do processo porque beneficiária da gratuidade, que ora defiro, com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em dez por cento do valor atualizado dos embargos, que se presume idêntico ao da execução, e que serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Desde logo, arbitro os honorários do curador especial nomeado ao embargante (evento 1, OFIC2), nos termos do convênio de prestação de serviços de assistência judiciária gratuita celebrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil ? Secção São Paulo, no valor máximo previsto na tabela, expedindo-se, uma vez passada esta em julgado, a certidão respectiva. Com o trânsito, arquivem-se, trasladando-se cópia desta aos autos da execução respectiva.