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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1025388-79.2022.8.26.0562

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1025388-79.2022.8.26.0562

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º,incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. I. C. - ADV: CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1025388-79.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Dirceu Ferreira da Silveira - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em decorrência do julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR) -Tema47, determino o levantamento da suspensão do processo. O pedido é improcedente. No que toca aos adicionais por tempo de serviço, reza o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo: "ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Nos termos da previsão constitucional, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais do servidor, incorporando-se a todas as parcelas que os compõem, com exceção apenas das vantagens de natureza eventual ou temporária, salvo disposição legal em sentido diverso. O adicional de insalubridade tem natureza propter laborem e o seu pagamento é devido somente enquanto prestado o serviço nas condições insalubres ou nas hipóteses que o legislador assegura o direito ao seu recebimento. A natureza precária do adicional de insalubridade foi destacada no julgamento do PUIL 0000201-02.2016.8.26.9000: "1. O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado. 2. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993." Importa, ainda, ressaltar que no julgamento do PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061, foi estabelecida a seguinte tese: "Ementa. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Servidor público estadual. Inativo. Adicionais por tempo de serviço. Base de cálculo. Aplicação da tese genérica do PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006, que não diferencia entre ativos e inativos, tem levado a reclamações acolhidas perante a Col. Turma Especial da Seção de Direito Público do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, sob entendimento de que a natureza jurídica de determinada verba não se altera na inatividade e, se não adentra a base de cálculo dos temporais para o ativo, assim continua para o inativo. Necessidade de fixação de tese por esta Turma de Uniformização que esteja em consonância com o entendimento já consolidado no Órgão correlato do e. Tribunal de Justiça. Adequação da tese anteriormente fixada para especificar que as verbas não incluídas na base de cálculo dos temporais quando em atividade continuam excluídas na inatividade, para harmonizar julgamentos conforme o entendimento da Col. Turma Especial da Seção de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça e evitar a atual multiplicidade de reclamações. Tese proposta: "A base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte) dos servidores públicos estaduais compreende o vencimento e as verbas permanentes, excluídas as eventuais; a exclusão de determinada verba para os servidores ativos se estende aos inativos, sem alteração de sua natureza jurídica a partir da incorporação e permanência derivadas da inatividade." Acórdão em conformidade com a tese proposta. Pedido acolhido para fixação de tese, em substituição à anterior, sem necessidade de juízo de adequação." Destarte, a inatividade não altera a natureza propter laborem e eventual do adicional de insalubridade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. Art. 129 da Constituição Estadual que prevê a inclusão dos vencimentos integrais na base de cálculo do quinquênio. "Adicional de Insalubridade Inativo". Verba de natureza propter laborem e eventual, que não se altera com a inatividade. PUIL 0000630-62.2025.8.26.9061. Recurso provido, com modulação dos consectários legais (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001335-38.2025.8.26.0462; Relatora: Fernanda Soares Fialdini; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025). RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS Incidência do benefício sobre vantagens que mascaram aumentos gerais de vencimentos. Não incidência dos adicionais temporais sobre adicionais/vantagens pro labore faciendo, bem como sobre verbas eventuais e adicionais da mesma natureza. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCORPORADO INATIVO que não altera sua natureza de verbas eventual pela inatividade do servidor. PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017982-76.2025.8.26.0602; Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025). No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasn. 0026477-31.2021.8.26.0000, processo-paradigma doTema47- IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo, definiram-se as seguintes teses: "1. O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado. 2. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993." Como há vinculação na aplicação da aludida tese (transitada em julgado em 18 de maio de 2026), não é necessário qualquer outra fundamentação no sentido da improcedência do pedido. Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º,incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. I. C. - ADV: CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP)