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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003349-14.2025.8.26.0003

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1003349-14.2025.8.26.0003

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ROBERTO BARTCHEWSKY e DOUGLAS BARTCHEWSKY ao pagamento, em favor dos autores, de indenização mensal pela ocupação exclusiva do imóvel situado na Rua Tuparaí, nº 118, equivalente a 59,524% do valor locativo do imóvel, devida desde a data da citação até a efetiva desocupação ou cessação do uso exclusivo. O valor locativo global mensal do bem será apurado por meio de perícia técnica em fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, I, do CPC), incidindo sobre as parcelas devidas correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ambos a contar de cada vencimento. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003349-14.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Igor Bartchewsky - - Wladimir Bartchewsky - - Pedro Bartchewsky - - Silene Bartchewsky Silveira - - Juliana Bartchewsky - Vistos. IGOR BARTCHEWSKY, WLADIMIR BARTCHEWSKY, PEDRO BARTCHEWSKY, SILENE BARTCHEWSKY SILVEIRA, JULIANA BARTCHEWSKY e WALDEMAR BARTCHEWSKY JUNIOR ingressaram com ação de arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência contra ROBERTO BARTCHEWSKY e DOUGLAS BARTCHEWSKY, alegando, em resumo, que os autores são coerdeiros e titulares de direitos hereditários, na proporção conjunta de 59,524%, sobre o imóvel residencial situado na Rua Tuparaí, nº 118, Cidade Vargas, nesta Capital (matrícula nº 95.239 do 8º CRI de São Paulo), decorrentes dos inventários de seus falecidos genitores, Waldemar Bartchewsky (Processo nº 0014955-33.2000.8.26.0003) e Julieta Bartchewsky (Processo nº 1031265-57.2024.8.26.0003). Mencionaram que a totalidade do imóvel vem sendo ocupada e usufruída de forma exclusiva pelos réus, sem qualquer contraprestação aos demais condôminos, o que configura enriquecimento sem causa. Disseram que,com base no valor venal de referência do exercício de 2025 (R$ 1.071.095,00) e estimando uma renda locatícia de 4% ao ano, calcularam o valor locativo mensal global em R$ 3.570,31. Por tais fundamentos, postularam a concessão de tutela de evidência para a fixação provisória de aluguel no montante de R$ 2.000,00 e, ao final, a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento mensal de R$ 2.125,19 (proporcional à cota-parte dos autores de 59,524%) ou do montante que vier a ser apurado em perícia técnica. A petição inicial veio instruída com documentos. Sobreveio sentença terminativa às fls. 39/40, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 48). Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o regular processamento do feito (v. acórdão de fls. 101/106). Os réus foram citados (fls. 126 e 127) e decorreu in albis o prazo legal sem que apresentassem contestação (fls. 132). Foi proferida sentença julgando procedente o pedido (fls. 133/136). Os embargos de declaração interpostos pelos autores (fls. 139/140) foram acolhidos tendo em vista que não havia transcorrido o prazo para os réus apresentarem contestação, de modo que a sentença foi tornada sem efeito (fls. 146). Foi certificado o transcurso do prazo para os réus apresentarem contestação (fls. 151). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Passo ao julgamento antecipado do pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, regularmente citados, deixaram de oferecer contestação no prazo legal, tal como relatado. O pedido é procedente. A revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (artigo 344 do Código de Processo Civil), notadamente a utilização e fruição exclusiva do imóvel comum pelos réus, sem o pagamento de qualquer contraprestação aos coproprietários. Ademais, a presunção de veracidade resta amplamente corroborada pela prova documental encartada aos autos. A matrícula imobiliária de fls. 14/17 e as peças dos processos de inventário e partilha de fls. 18/29 e 65/72 comprovam a copropriedade do bem imóvel e a titularidade dos autores sobre a fração ideal conjunta de 59,524% dos direitos hereditários sobre a coisa comum. Nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, a ocupação exclusiva de imóvel comum por parte de um ou alguns dos herdeiros confere aos demais coproprietários o direito de exigir indenização correspondente ao valor locativo da sua quota-parte, sob pena de restar caracterizado enriquecimento sem causa. Quanto ao montante devido, embora os autores tenham sugerido valor com base em estimativa sobre o valor venal de referência, a fixação definitiva da renda locatícia do imóvel deve corresponder ao valor de mercado do aluguel, o qual deverá ser apurado por meio de perícia técnica na fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), observando-se, estritamente, o percentual de 59,524% pertencente ao polo ativo. Por fim, os aluguéis indenizatórios são devidos a partir da citação, momento em que os réus foram formalmente constituídos em mora e restou caracterizada a inequívoca oposição à fruição exclusiva e gratuita do bem, com incidência de correção monetária e juros de mora desde cada vencimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C.C. INDENIZATÓRIA. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM PELA RÉ. FATO INCONTROVERSO. DIREITO DO AUTOR À INDENIZAÇÃO, NA PROPORÇÃO DO SEU QUINHÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRECEDENTES. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA RÉ-RECONVINTE E DO AUTOR-RECONVINDO DESPROVIDOS. 1. Estando um dos coproprietários na posse exclusiva do imóvel, é de rigor o arbitramento de aluguel em favor do outro proprietário, na proporção de seu quinhão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele. 2. Os aluguéis pela posse exclusiva do ex-cônjuge sobre imóvel comum são devidos a partir da citação, quando esse é o momento que ele toma ciência da discordância do condômino pela utilização exclusiva do bem de forma gratuita.(TJSP; Apelação Cível 1038764-35.2023.8.26.0001; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026). Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ROBERTO BARTCHEWSKY e DOUGLAS BARTCHEWSKY ao pagamento, em favor dos autores, de indenização mensal pela ocupação exclusiva do imóvel situado na Rua Tuparaí, nº 118, equivalente a 59,524% do valor locativo do imóvel, devida desde a data da citação até a efetiva desocupação ou cessação do uso exclusivo. O valor locativo global mensal do bem será apurado por meio de perícia técnica em fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, I, do CPC), incidindo sobre as parcelas devidas correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ambos a contar de cada vencimento. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP), CLAUDETE TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 276971/SP), CLAUDETE TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 276971/SP), CLAUDETE TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 276971/SP), CLAUDETE TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 276971/SP), CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP), CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP), CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP), CLAUDETE TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 276971/SP), CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP)