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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alteração de Regime de Bens 1000839-91.2026.8.26.0003

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1000839-91.2026.8.26.0003

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, ALTERO o regime de bens do casamento dos requerentes para o regime da separação absoluta de bens, ficando ressalvados os direitos de terceiros. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita perante o Oficial de Registro de Pessoas Naturais competente, Registro de Imóveis, Junta Comercial ou Registro de Pessoas Jurídicas, acompanhada da cópia da certidão de casamento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo de eventual recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a (Lei estadual nº 11.608/2003, artigo 4º, II): a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 5 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000839-91.2026.8.26.0003 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - H.S.J. - - M.C.C.G. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, ALTERO o regime de bens do casamento dos requerentes para o regime da separação absoluta de bens, ficando ressalvados os direitos de terceiros. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita perante o Oficial de Registro de Pessoas Naturais competente, Registro de Imóveis, Junta Comercial ou Registro de Pessoas Jurídicas, acompanhada da cópia da certidão de casamento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo de eventual recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a (Lei estadual nº 11.608/2003, artigo 4º, II): a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 5 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n° 27/2016). - ADV: ADALGISA PIRES FALCÃO (OAB 200541/SP), ADALGISA PIRES FALCÃO (OAB 200541/SP), MARIA FERNANDA PRADO RUSSO (OAB 528901/SP), MARIA FERNANDA PRADO RUSSO (OAB 528901/SP)