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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001516-59.2024.8.26.0596

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1001516-59.2024.8.26.0596

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre a autora Maria Deuzani Gomes da Silva e a ré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv no que concerne às cobranças objeto da demanda, tornando em definitivo a inexigibilidade dos valores descontados; b) condenar a requerida a restituir em dobro à autora a totalidade dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária, totalizando a quantia líquida de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora fluindo desde cada evento danoso (data de cada débito), nos moldes e índices fixados na fundamentação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a fluírem desde a data do evento danoso (primeiro desconto ocorrido em 13/05/2020, Súmula 54 do STJ), segundo os critérios e normas de direito intertemporal da Lei nº 14.905/2024 pormenorizados na fundamentação. Em virtude do princípio da sucumbência, e considerando que o arbitramento de verba indenizatória por danos morais em patamar inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por equidade no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo profissional do causídico e a natureza da causa. Preteridos os demais argumentos e teses porventura ventilados no processo, por se revelarem incapazes de infirmar a conclusão ora alcançada pelo julgador (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001516-59.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Deuzani Gomes da Silva - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre a autora Maria Deuzani Gomes da Silva e a ré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv no que concerne às cobranças objeto da demanda, tornando em definitivo a inexigibilidade dos valores descontados; b) condenar a requerida a restituir em dobro à autora a totalidade dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária, totalizando a quantia líquida de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora fluindo desde cada evento danoso (data de cada débito), nos moldes e índices fixados na fundamentação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a fluírem desde a data do evento danoso (primeiro desconto ocorrido em 13/05/2020, Súmula 54 do STJ), segundo os critérios e normas de direito intertemporal da Lei nº 14.905/2024 pormenorizados na fundamentação. Em virtude do princípio da sucumbência, e considerando que o arbitramento de verba indenizatória por danos morais em patamar inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por equidade no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo profissional do causídico e a natureza da causa. Preteridos os demais argumentos e teses porventura ventilados no processo, por se revelarem incapazes de infirmar a conclusão ora alcançada pelo julgador (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serrana, 29 de setembro de 2026. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS)