Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o divórcio consensual das partes, que se regerá pelas cláusulas fixadas no acordo constante da petição de fls. 28/34, a qual substituiu integralmente a petição inicial, inclusive no que diz respeito à renúncia ao prazo recursal, decretando, assim, extinto o vínculo matrimonial, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil. E, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. Taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. As custas foram corretamente recolhidas as fls. 16/17. As partes interessadas deverão providenciar a averbação junto ao CRC competente. Nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.