Ementa
Processo 0000377-50.2026.8.26.0069/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Ivanir Masaro de Souza - VISTOS. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Considerando que o feito está sendo extinto pelo cumprimento integral da obrigação, há preclusão lógica para a interposição de recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. No mais, defiro o levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte credora, conforme formulário devidamente preenchido pelo interessado. Expeça-se o MLE, intimando-se. Em se tratando exclusivamente de RPV, oficie-se à DEPRE comunicando o pagamento do ofício requisitório neste feito, conforme disposto na Portaria 10.851/2026. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.