Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu VITOR HUGO DE CASTRO FALCÃO como incurso nos artigos 129, §13º e 147, §1°, ambos do Código Penal, e na forma da Lei n.º 11.340/06, às penas respectivas de dois anos e quatro meses de reclusão e dois meses e dez dias de detenção, a serem cumpridas em regime aberto. Diante da ocorrência de concurso material de infrações, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas serão somadas, resultando em de dois anos e quatro meses de reclusão e dois meses e dez dias de detenção, sendo de rigor a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de condenar o réu a pagar valor mínimo, a título de indenização por danos morais, visto que as partes retomaram o relacionamento. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, trata-se de crimes cometidos com violência no âmbito doméstico e familiar. Igualmente, não cabe suspensão da pena (sursis), pois fixada pena superior a dois anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Fixo como condições do regime aberto, além daquelas previstas no artigo 115 da LEP: 1) permanecer no local que for designado, casa do albergado, durante o repouso, das 19h às 05h30 e nos dias de folga; 2)sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados às 05h30min e às 19h; 3) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial, por mais de 8 dias; 4) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, trimestralmente; 5) frequentar corretamente o SERAVIG (Serviço de Reeducação do Autor de Violência de Gênero), ficando consignado que a poderá frequentar o curso nos horários estabelecidos nos itens 1 e 2, o que não configurará descumprimento das condições para o regime aberto. Fica advertido o sentenciado que o descumprimento das condições configura infração disciplinar de natureza grave, o que poderá importar em regressão para regime mais rigoroso, conforme previsto nos artigos 50, inciso V, e 118, inciso I e §1º, da Lei de Execução Penal (LEP). O sentenciado deverá ser informado que poderá entrar em contato com o SERAVIG (Serviço de Reeducação do Autor de Violência de Gênero Endereço: Rua Alice Além Saad, 950, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096570 entrada pela Delegacia da Juventude Telefones: 16 3603-1196 ou 16 98161-6613 E-mail: [email protected]), para antecipar o cumprimento da pena ora imposta, desde que haja disponibilidade de vagas para frequência no grupo. Não há que se deliberar acerca das medidas protetivas, uma vez que inexiste, no momento, qualquer medida vigente, sendo certo que poderão ser solicitadas novas medidas a qualquer tempo, se necessário. Condena-se o sentenciado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs. Anote-se, contudo, porquanto beneficiário da gratuid