Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO A RESPEITO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PREVISÃO NORMATIVA CONTIDA NA EC Nº 113/2021 ACERCA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, VOLTANDO A TER APLICABILIDADE OS TEMAS 810 DO E. STF E 905 DO E. STJ, COM CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS DE CADERNETA DE POUPANÇA. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 97, §§ 16 E 16-A, DO ADCT, QUE DIZ RESPEITO À ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE SOMENTE APÓS A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS, INEXISTINDO FUNDAMENTO NO PEDIDO DA FAZENDA PARA QUE A PARTIR DE 01/08/2025 A ATUALIZAÇÃO SE DÊ CONFORME OS REFERIDOS DISPOSITIVOS. ACÓRDÃO COMPLETO E FUNDAMENTADO. DISCORDÂNCIA IMPRESTÁVEL AO SUCESSO DA VIA DECLARATÓRIA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ricardo Augusto Balsalobre (OAB: 300530/SP) - 16º Andar, Sala 1607