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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.354.149

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/02/2019
Publicação
DJe 01/03/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. - Na espécie, consigne-se que, embora o recorrente seja primário e a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão comporte, em princípio, o regime semiaberto, o regime fechado é o que mais se amolda ao caso concreto, ante a quantidade de entorpecente apreendido - 1.041,67g de crack -, elemento que, inclusive, justificou a escolha da fração redutora de 1/6, pelo tráfico privilegiado. - Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 1.041,67 g de crack.