Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENAS-BASE DOS PACIENTES. EXPRESSIVA DIVERSIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DA DROGA APREENDIDA, EM QUANTIDADE INEXPRESSIVA. CRITÉRIO INIDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DO DESVALOR ATRIBUÍDO À VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRITÉRIO SUFICIENTE PARA OBSTAR A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. PENAS SUPERIORES A 4 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. No caso, embora a natureza de parte das drogas apreendidas seja especialmente deletéria, a quantidade é inexpressiva, revelando-se injustificado o incremento das penas-base.
5. Em virtude do quantum da condenação e da reincidência do paciente RENAN, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena.
6. Afastado o desvalor atribuído à diversidade e à natureza das drogas apreendidas, por ser inexpressiva a quantidade, o paciente BRUNO faz jus ao regime aberto e à substituição da pena, tendo em vista que ele é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a sua pena não excede 4 anos de reclusão.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente RENAN LUIZ TOLEDO para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, enquanto que a pena do paciente BRUNO EDUARDO BEZERRA RODRIGUES fica estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critério dos Juízo das Execuções Criminais.