Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Erisvaldo Monteiro Pereira e outros em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificaçãopor Resultados - BR, desde que tais pagamentos correspondam arendimentosde anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "RendimentosRecebidosAcumuladamente- RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em liquidação de sentença, podendo até mesmo ser apurado o direito à restituição integral, caso se constate que o valor do imposto, mês a mês, não ultrapassa o patamar mínimo para cobrança do imposto de renda conforme tabela progressiva vigente mês a mês. O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado e, após, com incidência apenas da Taxa SELIC, observado o Tema nº 810 e EC nº 113/2021 com as alterações promovidas pela EC 136/2025 da vigência, além da Súmula nº 162 (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) e da Súmula nº 188 (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), ambas do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)