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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação de Partilha 1001770-25.2019.8.26.0655

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1001770-25.2019.8.26.0655

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por F. G. S. P. contra M. L. S. A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a partilha dos direitos possessórios e aquisitivos sobre 50% (cinquenta por cento) do Lote nº 29 da Quadra N do loteamento Jardim Itália, matrícula nº 115.851, bem como da edificação residencial nele existente, cabendo a cada parte a fração ideal de 50% (cinquenta por cento), devendo eventual avaliação do imóvel ser realizada em fase de liquidação de sentença; b) declarar a partilha dos direitos e créditos decorrentes da ação de rescisão contratual nº 1003463-44.2019.8.26.0655, relacionada ao lote situado no Residencial Vale Verde, cabendo a cada parte a fração de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente recebidos, observada a dedução dos honorários advocatícios e despesas comprovadamente suportadas para recuperação do crédito; c) declarar a partilha do veículo Fiat/Fiorino IE, placas LWB0922, cabendo a cada parte a fração ideal de 50% (cinquenta por cento), consolidando-se a titularidade e posse do bem em favor da requerida, nos termos da decisão de fls. 469/471 e do alvará de fls. 485, devendo esta indenizar o autor em valor correspondente à sua meação, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo, apurado segundo a Tabela FIPE em fase de cumprimento de sentença; c) condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da requerida, correspondente à sua meação sobre o produto da alienação do veículo VW/Polo, placas EUC2592, acrescida de correção monetária, desde 15 de novembro de 2016 (data da alienação) e juros de mora legais a partir da citação; d) determinar a partilha dos bens móveis remanescentes que guarneciam a residência conjugal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, facultando-se à requerida a entrega da correspondente quota-parte em bens ou o pagamento da respectiva indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, observada a devida depreciação dos bens; Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de partilha relativos aos equipamentos de churros e maquinários instalados na Fiorino, aos valores supostamente auferidos com a locação de vagas de garagem, aos saldos existentes em contas bancárias de titularidade das filhas do casal, aos créditos decorrentes da Ação Reparatória de Acidente do Trabalho nº 1046114-93.2015.8.26.0053, bem como às dívidas arroladas na petição inicial. - ADV: FABIO DA SILVA (OAB 343295/SP), IDIOCLAIDE SOARES BUENO (OAB 97062/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001770-25.2019.8.26.0655 - Ação de Partilha - Dissolução - F.G.S.P. - M.L.S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por F. G. S. P. contra M. L. S. A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a partilha dos direitos possessórios e aquisitivos sobre 50% (cinquenta por cento) do Lote nº 29 da Quadra N do loteamento Jardim Itália, matrícula nº 115.851, bem como da edificação residencial nele existente, cabendo a cada parte a fração ideal de 50% (cinquenta por cento), devendo eventual avaliação do imóvel ser realizada em fase de liquidação de sentença; b) declarar a partilha dos direitos e créditos decorrentes da ação de rescisão contratual nº 1003463-44.2019.8.26.0655, relacionada ao lote situado no Residencial Vale Verde, cabendo a cada parte a fração de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente recebidos, observada a dedução dos honorários advocatícios e despesas comprovadamente suportadas para recuperação do crédito; c) declarar a partilha do veículo Fiat/Fiorino IE, placas LWB0922, cabendo a cada parte a fração ideal de 50% (cinquenta por cento), consolidando-se a titularidade e posse do bem em favor da requerida, nos termos da decisão de fls. 469/471 e do alvará de fls. 485, devendo esta indenizar o autor em valor correspondente à sua meação, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo, apurado segundo a Tabela FIPE em fase de cumprimento de sentença; c) condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da requerida, correspondente à sua meação sobre o produto da alienação do veículo VW/Polo, placas EUC2592, acrescida de correção monetária, desde 15 de novembro de 2016 (data da alienação) e juros de mora legais a partir da citação; d) determinar a partilha dos bens móveis remanescentes que guarneciam a residência conjugal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, facultando-se à requerida a entrega da correspondente quota-parte em bens ou o pagamento da respectiva indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, observada a devida depreciação dos bens; Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de partilha relativos aos equipamentos de churros e maquinários instalados na Fiorino, aos valores supostamente auferidos com a locação de vagas de garagem, aos saldos existentes em contas bancárias de titularidade das filhas do casal, aos créditos decorrentes da Ação Reparatória de Acidente do Trabalho nº 1046114-93.2015.8.26.0053, bem como às dívidas arroladas na petição inicial. - ADV: FABIO DA SILVA (OAB 343295/SP), IDIOCLAIDE SOARES BUENO (OAB 97062/SP)