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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 488.798

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
28/05/2019
Publicação
DJe 06/06/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DOS ARTS. 318, INCISO V, e 318-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP E NA NOVEL LEGISLAÇÃO (LEI N. 13.769 DE 19/12/2018). POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, o Pretório Excelso fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. No mesmo sentido, as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.769/2018, que acrescentou ao estatuto processual penal os arts. 318-A e 318-B.

2. Na espécie, faz-se necessário o imediato cumprimento da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a acusada, mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça ou contra seus descendentes, não se fazendo presente qualquer das demais exceções elencadas na ordem coletiva.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Informações complementares à ementa

"[...] a substituição da prisão cautelar por domiciliar não pode se dar de modo puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar os diagnósticos produzidos por equipe multidisciplinar com relação à situação da criança e ainda à adequação da medida [...]".