Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO LIBIDINOSO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ARTIGO 226, II, DO CP. PARTE DAS CONDUTAS PRATICADAS ANTES DA LEI N. 11.106/2005. SÚMULA N. 711 DO STF. 1. Segundo orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal e observada pela jurisprudência desta Corte Superior, "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" - Súmula n. 711/STF.
2. Consoante delimitado pela denúncia e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, a partir do exame fático-probatório dos autos, o agravante praticou atos libidinosos contra a vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade durante todo o ano de 2005.
3. Indiscutível, portanto, a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, na proporção de 1/2 (metade), haja vista a entrada em vigor da Lei n. 11.106/2005 na data de sua publicação na imprensa oficial, isto é, em 29/3/2005, enquanto perdurava a continuidade delitiva reconhecida pela instância ordinária.
4. Agravo regimental desprovido.