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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.542.493

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
28/05/2019
Publicação
DJe 06/06/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO LIBIDINOSO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ARTIGO 226, II, DO CP. PARTE DAS CONDUTAS PRATICADAS ANTES DA LEI N. 11.106/2005. SÚMULA N. 711 DO STF. 1. Segundo orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal e observada pela jurisprudência desta Corte Superior, "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" - Súmula n. 711/STF.

2. Consoante delimitado pela denúncia e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, a partir do exame fático-probatório dos autos, o agravante praticou atos libidinosos contra a vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade durante todo o ano de 2005.

3. Indiscutível, portanto, a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, na proporção de 1/2 (metade), haja vista a entrada em vigor da Lei n. 11.106/2005 na data de sua publicação na imprensa oficial, isto é, em 29/3/2005, enquanto perdurava a continuidade delitiva reconhecida pela instância ordinária.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.