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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500997-09.2021.8.26.0248

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1500997-09.2021.8.26.0248

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de WESLEY LUIZ DE FREITAS BRANDÃO, o que faço com fulcro no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Oficie-se ao IIRGD. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1500997-09.2021.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WESLEY LUIZ DE FREITAS BRANDÃO - Vistos. O réu WESLEY LUIZ DE FREITAS BRANDÃO, primário e sem antecedentes, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A infração é apenada com reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais ou legais que justifiquem, ao término do processo, a fixação de pena superior ao mínimo legal, e tendo em vista que, à época dos fatos, o acusado contava com menos de 21 anos de idade, impõe-se a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, razão pela qual deve ser reconhecida, de forma antecipada, a prescrição da pretensão punitiva estatal. É que, à luz do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de quatro anos. Contudo, em razão da redução pela metade prevista no artigo 115 do mesmo diploma legal, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a presente, transcorreu lapso temporal superior ao exigido para a consumação da prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de WESLEY LUIZ DE FREITAS BRANDÃO, o que faço com fulcro no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Oficie-se ao IIRGD. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)