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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1152813-59.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1152813-59.2025.8.26.0053

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diárias de diligência devidas ao autor no período de 25/01/2021 a 21/01/2022, observados os seguintes parâmetros: (i) limitação aos dias úteis de efetiva frequência presencial ao curso, excluídos finais de semana e feriados; (ii) valor-base correspondente a 9 (nove) UFESPs por diária, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea c, do Decreto Estadual nº 48.292/03, acrescido, se cabível, do adicional previsto em seu art. 3º; (iii) redução de 50% do valor apurado em razão do fornecimento de alojamento, na forma do art. 5º, § 2º, inciso I, alínea a, do Decreto Estadual nº 48.292/03, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 49.878/05; (iv) observância do limite previsto no art. 8º do Decreto Estadual nº 48.292/03, correspondente a 50% da remuneração mensal regular do autor, excluídas verbas eventuais e indenizatórias; e (v) dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de ajuda de custo alimentação e abono de transferência; b) declarar a natureza indenizatória das verbas reconhecidas, afastando-se a incidência de Imposto de Renda sobre os valores apurados. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; II) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); III) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; IV) na fase requisitória, a partir da exp

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1152813-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Daniel Serra Neves - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diárias de diligência devidas ao autor no período de 25/01/2021 a 21/01/2022, observados os seguintes parâmetros: (i) limitação aos dias úteis de efetiva frequência presencial ao curso, excluídos finais de semana e feriados; (ii) valor-base correspondente a 9 (nove) UFESPs por diária, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea c, do Decreto Estadual nº 48.292/03, acrescido, se cabível, do adicional previsto em seu art. 3º; (iii) redução de 50% do valor apurado em razão do fornecimento de alojamento, na forma do art. 5º, § 2º, inciso I, alínea a, do Decreto Estadual nº 48.292/03, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 49.878/05; (iv) observância do limite previsto no art. 8º do Decreto Estadual nº 48.292/03, correspondente a 50% da remuneração mensal regular do autor, excluídas verbas eventuais e indenizatórias; e (v) dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de ajuda de custo alimentação e abono de transferência; b) declarar a natureza indenizatória das verbas reconhecidas, afastando-se a incidência de Imposto de Renda sobre os valores apurados. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; II) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); III) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; IV) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)