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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1009743-78.2025.8.26.0248

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1009743-78.2025.8.26.0248

Ementa

Processo 1009743-78.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda - Diante do pagamento noticiado/confirmado pela parte exequente, julgo EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Diante da preclusão lógica, trânsito em julgado com a publicação desta sentença, dispensada a certificação. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva, devendo providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por carta com aviso de recebimento ou, se o endereço não for atendido pelos Correios, por mandado, valendo a presente sentença como mandado. Não realizado o recolhimento, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) atuante(s) pelo Convênio DPE/OAB, se o caso. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1009743-78.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda - Diante do pagamento noticiado/confirmado pela parte exequente, julgo EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Diante da preclusão lógica, trânsito em julgado com a publicação desta sentença, dispensada a certificação. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva, devendo providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por carta com aviso de recebimento ou, se o endereço não for atendido pelos Correios, por mandado, valendo a presente sentença como mandado. Não realizado o recolhimento, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) atuante(s) pelo Convênio DPE/OAB, se o caso. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias. P.I.C. - ADV: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP)