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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000733-46.2025.8.26.0704

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
4000733-46.2025.8.26.0704
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Fica revogada a tutela provisória anteriormente concedida, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000733-46.2025.8.26.0704/SP AUTOR : LUCIENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ211096) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MOURA DOS SANTOS (OAB RJ207728) RÉU : BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Fica revogada a tutela provisória anteriormente concedida, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.