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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 106.019

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
30/05/2019
Publicação
DJe 11/06/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. Trata-se de paciente contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, que possui sentenças condenatórias com trânsito em julgado por crimes da mesma natureza, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

2. O furto teria sido praticado no dia 18/8/2018, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$116,50 (cento e dezesseis reais e cinquenta centavos) não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.

3. O pleito subsidiário relativo à modificação do regime inicial de cumprimento da pena, além de se tratar de inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do recurso ordinário, também não foi esse pedido apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.

4. Agravo Regimental desprovido

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Notas

Princípio da Insignificância: não aplicado ao furto de um bem no valor de R$ 116,50 (cento e dezesseis reais e cinquenta centavos), mais de 10% do salário mínimo e devido à reiteração delitiva.