Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consoante a Súmula n. 691/STF, não se admite, em princípio, habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar na origem.
III - Inviável o exame da absolvição e da desclassificação das condutas por esta Corte Superior, visto que não foi analisado pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
IV - "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo caracteriza-se como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo" (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/04/2019). Habeas corpus não conhecido.