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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004688-37.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1004688-37.2026.8.26.0564

Ementa

Processo 1004688-37.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.P. - D.K.C.L. - Vistos. Tendo em vista a notícia de composição entre as partes, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora nos presentes autos, com a anuência do Ministério Público, e julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, uma vez intimada(s) a(s) parte(s) e o MP, certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao IMESC para o cancelamento da perícia designada. Solicite-se a devolução do mandado de intimação de fls. 125/126, via e-mail, à comarca de Junqueirópolis - SP. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada eventual gratuidade concedida. Havendo valores pendentes de recolhimento, intime-se para regularização no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1004688-37.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.P. - D.K.C.L. - Vistos. Tendo em vista a notícia de composição entre as partes, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora nos presentes autos, com a anuência do Ministério Público, e julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, uma vez intimada(s) a(s) parte(s) e o MP, certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao IMESC para o cancelamento da perícia designada. Solicite-se a devolução do mandado de intimação de fls. 125/126, via e-mail, à comarca de Junqueirópolis - SP. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada eventual gratuidade concedida. Havendo valores pendentes de recolhimento, intime-se para regularização no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. P.I. - ADV: TANIA CRISTINA PIRES ANTONIETO (OAB 476825/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)