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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1008276-82.2026.8.26.0554

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1008276-82.2026.8.26.0554

Ementa

Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do estatuto processual vigente, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se, se o caso, o competente Formal de Partilha em formato eletrônico, nos termos do Provimento CG 14/2020, devendo a serventia proceder o necessário nos casos de gratuidade. Friso ainda que as modalidade mencionada não excluí a faculdade da parte interessada de custear a formação/extração do competente formal de partilha junto ao cartório extrajudicial de sua preferência, nos termos do Provimento CG 31/2013, ficando desde já autorizado o fornecimento de senha da pasta digital à parte/advogado que a requerer para viabilizar o encaminhamento e a entrega para a extração pelo Tabelião.. Servirá esta sentença como mandado ao Oficial Registrador Civil de Pessoas Naturais, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula n. 115253 01 55 1991 2 00103 272 0030872-30), sendo que o homem não alterou seu nome e a mulher voltará a usar o nome de solteira . Se o caso, servirá também como solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar o seu respeitável "cumpra-se", a fim de determinar averbação ao Oficial Registrador Civil de Pessoas Naturais sob jurisdição. Cumpra-se, façam-se as anotações necessárias ao IBGE e arquivem-se com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1008276-82.2026.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.P. - - A.M.O.P. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira VISTOS. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, onde as partes alegam que se casaram em 10.08.1991 , sob o regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato sem a possibilidade de reconciliação. Requerem a homologação do acordo de divórcio, renunciando reciprocamente a alimentos, voltando a mulher ao uso do nome de solteira e partilha do patrimônio comum indicado na inicial (fls. 01/05). Juntaram documentos, em especial a certidão de casamento atualizada (fls. 17). O requerimento, acompanhado da documentação necessária, atende às exigências previstas no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 14.07.2010. Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do estatuto processual vigente, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se, se o caso, o competente Formal de Partilha em formato eletrônico, nos termos do Provimento CG 14/2020, devendo a serventia proceder o necessário nos casos de gratuidade. Friso ainda que as modalidade mencionada não excluí a faculdade da parte interessada de custear a formação/extração do competente formal de partilha junto ao cartório extrajudicial de sua preferência, nos termos do Provimento CG 31/2013, ficando desde já autorizado o fornecimento de senha da pasta digital à parte/advogado que a requerer para viabilizar o encaminhamento e a entrega para a extração pelo Tabelião.. Servirá esta sentença como mandado ao Oficial Registrador Civil de Pessoas Naturais, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula n. 115253 01 55 1991 2 00103 272 0030872-30), sendo que o homem não alterou seu nome e a mulher voltará a usar o nome de solteira . Se o caso, servirá também como solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar o seu respeitável "cumpra-se", a fim de determinar averbação ao Oficial Registrador Civil de Pessoas Naturais sob jurisdição. Cumpra-se, façam-se as anotações necessárias ao IBGE e arquivem-se com as cautelas de praxe. Santo André, 29 de setembro de 2026. - ADV: JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP), JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP)