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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011526-10.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1011526-10.2025.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.122,36 (dezenove mil, cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir dos vencimentos dos boletos, bem como de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o início da vigência da Lei nº 14.905/24, ocasião em que os juros e a correção monetária deverão observar o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1011526-10.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - E.E. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.122,36 (dezenove mil, cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir dos vencimentos dos boletos, bem como de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o início da vigência da Lei nº 14.905/24, ocasião em que os juros e a correção monetária deverão observar o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: GABRIEL ROSADO DE FIGUEIREDO (OAB 474286/SP)