Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial por Roseli Aparecida Pinheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, resolvendo o mérito do processo. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, todavia, sob condição suspensiva, conforme estabelece o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça precedentemente deferida (fl. 96). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496 do Código de Processo Civil, ante o decreto de improcedência. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)